Transferências voluntárias da União para estados e municípios terão preferência quando intermediadas por Consórcios Públicos

Transferências voluntárias da União para estados e municípios terão preferência quando intermediadas por Consórcios Públicos

Os Consórcios Públicos ganharam destaque em publicação da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, promovida pelos Ministérios da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União. Esta regulamentação tem como principal objetivo estabelecer diretrizes adicionais para as transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (OFSS) por meio de convênios e contratos de repasse.

Destaca-se, no artigo 14 da Portaria, a preferência dada às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios que operam através de Consórcios Públicos, de acordo com os preceitos da Lei 11.107/2005.

O artigo 29 da normativa estabelece requisitos específicos para a celebração de convênios e contratos de repasse. Notavelmente, no caso dos consórcios públicos, as exigências legais de regularidade se aplicam ao consórcio em si e não aos entes federativos que o compõem. Além disso, é imperativo que os instrumentos de repasse contenham a cláusula de responsabilidade solidária dos entes consorciados.

É importante ressaltar que as novas exigências da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023 não se aplicam retroativamente a convênios e contratos de repasse celebrados anteriormente à sua entrada em vigor. Nesses casos, devem ser observadas as normas em vigor à época da celebração.

Seção II
Dos consórcios públicos


Art. 14. Os órgãos e entidades da administração pública federal darão preferência às transferências voluntárias para estados, Distrito Federal e municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei nº 11.107, de 2005.

Art. 15. O atendimento das exigências legais de regularidade, para a celebração dos convênios e contratos de repasse com os consórcios públicos, aplica-se ao próprio consórcio público envolvido e não aos entes federativos nele consorciados.