O que é a LGPD?

O que é a LGPD?

LEI 13.709

A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Estão expressamente estabelecidos na LGPD os seguintes fundamentos:
  1. O respeito à privacidade;
  2. A autodeterminação informativa;
  3. A liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  4. A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  5. O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
  6. A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
  7. Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
O capítulo I é dedicado às disposições gerais, em que são encontrados os princípios que fundamentam a proteção de dados pessoais (art. 2º), o âmbito de aplicação territorial da lei (art. 3º) e conceitos básicos (art. 5º). Entre os conceitos apresentados pela LGPD, destaca-se o de dados pessoais, que são informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I).

No capítulo II são apresentados os requisitos para o tratamento de dados pessoais, dados pessoais sensíveis, dados pessoais de criança e de adolescente, e as hipóteses de término do tratamento de dados.

Os direitos dos titulares são apresentados no capítulo III, com a descrição dos prazos e formas para o atendimento das requisições dos titulares.

O capítulo IV é dedicado ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público e a sua responsabilização em caso de infração à LGPD.

O capítulo V trata da transferência internacional de dados.

O capítulo VI se ocupa dos agentes de tratamento de dados pessoais, da responsabilidade dos agentes e do ressarcimento de danos.

Os agentes de tratamento de dados pessoais são três: o controlador, o operador e o encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Conforme os conceitos apresentados pela própria LGPD, o controlador é a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais" (art. 5º, VI), enquanto o operador é a "pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador" (art. 5º, VII).

O encarregado pelo tratamento de dados pessoais, por seu turno, é a "pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)".

O capítulo VII cuida da segurança e das boas práticas a serem adotadas no tratamento de dados pessoais.

O capítulo VIII trata da fiscalização da proteção de dados pessoais, com destaque para o rol de sanções administrativas que podem ser aplicadas pela ANPD.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade são especificados no capítulo IX.

Por fim, o capítulo X é dedicado às disposições finais e transitórias.