POSSO PUBLICAR UM ATO DE ACERVO NA EDIÇÃO ORDINÁRIA?

Posso publicar um ato de acervo na edição ordinária?

Não é adequado publicar um documento do acervo como um ato ordinário.

De acordo com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e as Normas de Publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC (Portaria CIGA nº 5/2020), os atos administrativos devem ser publicados respeitando sua cronologia e finalidade, especialmente para evitar interpretações equivocadas sobre sua vigência e eficácia.

  • Motivo principal: Publicar um ato do acervo na edição ordinária (oficial) do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina faz com que a data de publicação seja a atual, o que pode gerar confusão quanto à validade temporal do ato. Isso contraria o princípio da publicidade (art. 37 da Constituição Federal) e o princípio da segurança jurídica, que impõem à administração pública a responsabilidade de transmitir informações claras e precisas.
  • Confusão de datas: Ao publicar documentos antigos com uma nova data de publicação, há o risco de os atos serem interpretados como recentes, comprometendo sua real vigência e eficácia. Essa prática viola o dever da administração pública de garantir clareza e evitar confusão quanto aos prazos e efeitos dos atos administrativos.
  • Normas de publicação: As Normas de Publicação no DOM/SC, instituídas pela Portaria CIGA nº 5/2020, estabelecem uma distinção clara entre publicações ordinárias (atos novos) e publicações de acervo. Atos de acervo devem ser mantidos nas seções apropriadas, preservando suas datas originais, e não devem ser republicados como atos ordinários com uma data de publicação atual.

Embasamento Legal:

  1. Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011):
    • Garante o direito de acesso à informação pública, exigindo que os atos administrativos sejam divulgados de forma clara, precisa e transparente, respeitando o princípio da publicidade.
  2. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
    • Estabelece regras para a transparência e a responsabilidade na gestão fiscal. Exige que os atos, inclusive os de natureza financeira, sejam divulgados de forma clara e objetiva, garantindo que a população compreenda adequadamente os dados e atos administrativos, sem distorções ou confusões temporais.
  3. Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
    • Reforça a obrigatoriedade de publicidade e transparência nos atos da administração pública, garantindo que a divulgação seja clara e objetiva, sem gerar dúvidas. De tal forma, necessário o correto registro e arquivamento dos documentos, respeitando a cronologia e integridade dos atos relacionados a licitações e contratos.
  4. Normas de Publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (Portaria CIGA nº 5/2020):
    • Regulamentam a forma e os critérios de publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, distinguindo entre publicações ordinárias e de acervo. A Portaria CIGA nº 5/2020 dispõe que atos antigos serão mantidos nas seções de acervo com sua data original, e não republicados como novos atos.
  5. Princípios Constitucionais (Art. 37 da CF):
    • O princípio da publicidade assegura que os atos administrativos sejam amplamente divulgados de maneira acessível e clara, enquanto o princípio da segurança jurídica impõe que esses atos sejam transparentes quanto à sua validade e eficácia, sem gerar interpretações ambíguas.

Conclusão:

Atos antigos devem ser arquivados e preservados no acervo documental, respeitando sua data original, e não republicados em edições oficiais como atos ordinários com uma nova data de publicação. A Lei Complementar nº 101/2000, juntamente com a Lei nº 12.527/2011, a Lei nº 14.133/2021 e as Normas de Publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (Portaria CIGA nº 5/2020), reforçam a obrigatoriedade de uma divulgação precisa e contextualizada dos atos públicos, evitando confusão e garantindo a clareza e a responsabilidade da administração pública.